O governador Rafael Fonteles publicou um decreto que delega à Secretaria de Segurança Pública (SSP) a competência de analisar e autorizar eventos no Estado do Piauí, seja em áreas públicas ou privadas. A partir de agora, para a realização de eventos, seja de cunho econômico, cultural, esportivo, recreativo, musical, artístico, expositivo, cívico, comemorativo, social, religioso ou político, com fins lucrativos ou não, será preciso solicitar à SSP por meio de formulário no site da pasta.
De acordo com o decreto, deverão ser solicitados eventos que gerem, em maior ou menor escala, a concentração de pessoas, em áreas abertas ou fechadas, particulares ou não e que faça intervenção em logradouro público, mesmo que não produza diretamente aglomeração.
O decreto, que foi publicado no Diário Oficial do Estado do dia 30 de julho), também aponta uma divisão a depender do tamanho de pessoas previstas a partir do evento:
eventos de pequeno porte – até 4.000 (quatro mil) pessoas
eventos de médio porte – até 10.000 (dez mil) pessoas
eventos de grande porte – acima de 10.000 (dez mil) pessoas
A normativa também estabelece prazos para as solicitações, que devem ser de antecedência de 15 dias para eventos de pequeno porte; de 30 dias para eventos de médio porte e de 40 dias para eventos de grande porte.
O decreto também estabelece uma lista de eventos que não estão sujeitos ao disciplinamento citado:
I – manifestações decorrentes da liberdade de reunião, nos termos do direito fundamental previsto no art. 5º, inciso XVI, da Constituição Federal;
II – procissões, carreatas e celebrações religiosas em geral, exceto festas juninas;
III – sessões fotográficas de pequena escala em logradouros públicos, para fins comerciais ou não, desde que:
a) não prejudiquem a normalidade das vias de trânsito de veículos e de circulação de pedestres;
b) não utilizem área pública para estacionar veículos nem instalar camarins, aparatos e equipamentos em geral, ainda que destinados a simples apoio, seja próximo, seja à distância;
c) não utilizem estruturas ou assentos para a acomodação de espectadores
IV – eventos realizados no interior de edificação ou estabelecimento particular cujo uso previsto ou licenciamento permanente já inclua as atividades a serem exercidas naqueles, respeitadas em qualquer caso as limitações relativas a impacto, densidade, intensidade e risco, notadamente as referentes a público máximo permitido e a outras de cunho de segurança;
V – eventos de cunho exclusivamente institucional de iniciativa de órgãos do Governo do Estado e da União, sem patrocínio nem fins lucrativos;
VI – cerimônia de casamento ou celebração similar em áreas particulares;
VII – festas não comerciais em residências;
VIII – festas de inauguração ou reinauguração de estabelecimento, desde que restritas aos limites da área particular;
IX – feiras periódicas de qualquer natureza em logradouros públicos, instituídas por tempo indeterminado e
regulamentadas por ato normativo próprio;
X – doação de animais.
O decreto estabelece, ainda, que tal solicitação não deixa de considerar a necessidade de comunicação às instâncias municipais ou federais, quando se tratar de algo relativo às duas esferas, e que cabe à Gerência de Operações e Investigações Criminais da SSP apreciar as consultas prévias de evento.
Fonte: Cidade Verde
Sem comentários ainda. Seja o primeiro!